Imposto de Renda
STF decide contra a cobrança de Imposto de Renda em adiantamento de herança
Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica ao rejeitar um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).Em 22 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica ao rejeitar um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que buscava a cobrança de Imposto de Renda sobre doações feitas em adiantamento de herança. A decisão foi unânime e se baseou no entendimento de que essa prática não resulta em aumento patrimonial efetivo para o doador.
O recurso extraordinário, identificado pelo número 1.439.539, foi apresentado contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia considerado a não incidência de Imposto de Renda sobre esse tipo de transferência de bens. A decisão do STF reforça a jurisprudência existente sobre a matéria, limitando a incidência do Imposto de Renda apenas a acréscimos patrimoniais efetivos.
Qual é o argumento da PGFN sobre o imposto no adiantamento de herança?
A PGFN alegou que o imposto deveria incidir sobre a diferença entre o valor de aquisição dos bens e o valor atribuído no momento da doação. Para a Procuradoria, essa diferença constituiria aumento patrimonial e, portanto, deveria ser tributada. No entanto, o STF, em sua decisão, entendeu que na antecipação de herança o patrimônio do doador diminui, o que inviabiliza a aplicação do Imposto de Renda.
O ministro relator do recurso, Flávio Dino, foi enfático ao declarar que a cobrança seria inconstitucional. Ele ressaltou que o fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial efetivo, algo que não ocorre na antecipação de herança. Além disso, o ministro destacou que esses valores já são tributados pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), de competência estadual, evitando assim a dupla tributação.
A decisão do STF pode impactar outros casos?
A decisão do STF, embora tenha se originado de um caso específico, tem implicações significativas, uma vez que reafirma a jurisprudência no entendimento de que o Imposto de Renda incide apenas sobre acréscimos patrimoniais efetivos. A decisão foi acompanhada por todos os ministros da 1ª turma da Corte, incluindo Luiz Fux, que havia pedido vista do processo em março.
O argumento da Fazenda Nacional de que a diferença entre o valor de mercado e o valor de aquisição dos bens deveria ser tributada como ganho patrimonial foi rejeitado. A PGFN justificava essa posição como uma forma de evitar a chamada “blindagem patrimonial”. No entanto, o STF compreendeu que a valorização dos bens já está contemplada no ITCD, tornando desnecessária a aplicação de um novo tributo.
Qual é a importância dessa decisão para o sistema tributário brasileiro?
O desfecho do recurso reforça a segurança jurídica no campo tributário, ao clarificar que a incidência de Imposto de Renda depende de um acréscimo patrimonial efetivo. Além disso, a decisão garante que não haja sobreposição tributária entre impostos federais e estaduais, mantendo o respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
A decisão do STF também limita a possibilidade de a Receita Federal do Brasil alegar tributação sobre o valor de mercado em transferências dessa natureza. Com alíquotas variando entre 15% e 22%, dependendo do valor envolvido, essa tentativa de tributação foi considerada inadequada pela Corte Constitucional, visando evitar injustiças fiscais.