Imposto de Renda
STF decide contra a cobrança de Imposto de Renda em adiantamento de herança
Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica ao rejeitar um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).Em 22 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica ao rejeitar um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que buscava a cobrança de Imposto de Renda sobre doações feitas em adiantamento de herança. A decisão foi unânime e se baseou no entendimento de que essa prática não resulta em aumento patrimonial efetivo para o doador.
O recurso extraordinário, identificado pelo número 1.439.539, foi apresentado contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia considerado a não incidência de Imposto de Renda sobre esse tipo de transferência de bens. A decisão do STF reforça a jurisprudência existente sobre a matéria, limitando a incidência do Imposto de Renda apenas a acréscimos patrimoniais efetivos.
Qual é o argumento da PGFN sobre o imposto no adiantamento de herança?
A PGFN alegou que o imposto deveria incidir sobre a diferença entre o valor de aquisição dos bens e o valor atribuído no momento da doação. Para a Procuradoria, essa diferença constituiria aumento patrimonial e, portanto, deveria ser tributada. No entanto, o STF, em sua decisão, entendeu que na antecipação de herança o patrimônio do doador diminui, o que inviabiliza a aplicação do Imposto de Renda.
O ministro relator do recurso, Flávio Dino, foi enfático ao declarar que a cobrança seria inconstitucional. Ele ressaltou que o fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial efetivo, algo que não ocorre na antecipação de herança. Além disso, o ministro destacou que esses valores já são tributados pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), de competência estadual, evitando assim a dupla tributação.
A decisão do STF pode impactar outros casos?
A decisão do STF, embora tenha se originado de um caso específico, tem implicações significativas, uma vez que reafirma a jurisprudência no entendimento de que o Imposto de Renda incide apenas sobre acréscimos patrimoniais efetivos. A decisão foi acompanhada por todos os ministros da 1ª turma da Corte, incluindo Luiz Fux, que havia pedido vista do processo em março.
O argumento da Fazenda Nacional de que a diferença entre o valor de mercado e o valor de aquisição dos bens deveria ser tributada como ganho patrimonial foi rejeitado. A PGFN justificava essa posição como uma forma de evitar a chamada “blindagem patrimonial”. No entanto, o STF compreendeu que a valorização dos bens já está contemplada no ITCD, tornando desnecessária a aplicação de um novo tributo.
Qual é a importância dessa decisão para o sistema tributário brasileiro?
O desfecho do recurso reforça a segurança jurídica no campo tributário, ao clarificar que a incidência de Imposto de Renda depende de um acréscimo patrimonial efetivo. Além disso, a decisão garante que não haja sobreposição tributária entre impostos federais e estaduais, mantendo o respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
A decisão do STF também limita a possibilidade de a Receita Federal do Brasil alegar tributação sobre o valor de mercado em transferências dessa natureza. Com alíquotas variando entre 15% e 22%, dependendo do valor envolvido, essa tentativa de tributação foi considerada inadequada pela Corte Constitucional, visando evitar injustiças fiscais.
jose eduardo polastri
20 de novembro de 2024 em 08:46
como leitor assiduo , mas leigo , solicito informação se na DOAÇÃO é facultado a isenção de imposto sôbre ganhos de capital quando a transferênçia é feita pelo valor de mercado.Se alguém puder exclarecer agradeço
Orlando Vieira
16 de novembro de 2024 em 12:53
A meu ver, para guardar coerência nos procedimentos, no recebimento da herança, não há falar em acréscimo patrimonial da parte herdeira, exatamente pelo fato de se tratar de herança, que exclui qualquer outro tributo, aplicando-se-lhe tão-somente o ITCMD. Todavia, há de se buscar decisão recente, nos “Superiores”, haja vista a existência de divergência. Quem sabe, com a alteração feita no texto do PLP que reforma esse tributo, a PGFN venha a tr “sossego na alma” e deixa de querer arrancar tributo “a forceps”. Com isso, também, alterem a legislação do IRPF.
Evania C S Zampieri
16 de novembro de 2024 em 10:23
Aplicando-se a analogia de que haveria bitributação, na ocorrência de transmissão por herança também não se aplica o ganho de capital se levado a inventário os bens a valor de mercado