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Prazo para pedido de seguro-desemprego é mantido
Advogada explica impactos dessa permanênciaO STJ manteve o prazo de 120 dias para a apresentação dos documentos necessários para requerer o seguro-desemprego. A decisão veio depois que o governo federal entrou com um recurso. Discute-se que este prazo de 120 dias pode ser fixado pela direção do Fundo de Amparo aos Trabalhadores com resolução inferior à lei sem quaisquer estipulações. O Seguro-Desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa).
Segundo a advogada especialista em direito trabalhista e consultora jurídica de RH Cintia Possas, apesar desta discussão, é preciso levar em consideração que há expressa autorização prevista em lei conferindo ao CODEFAT (Conselho do Fundo de Amparo ao Trabalhador) a atribuição de estabelecer os procedimentos necessários para o recebimento do Seguro Desemprego. “Isso está relatado também na decisão do STJ, que essa fixação do prazo máximo para requerimento do seguro-desemprego não fere o princípio da razoabilidade, nem da proporcionalidade, diante da necessidade de garantir a efetividade do benefício e também prevenir ou evitar fraudes”, explica.
Cintia também diz que essa decisão afetará todos os processos que possuem teses semelhantes na Justiça e que possuam relação com a legalidade do prazo máximo de 120 dias para a solicitação do Seguro Desemprego. “É importante que os trabalhadores observem este período, que varia do 7º ao 120º dia subsequente à data da dispensa”, alerta.
Este serviço pode ser pedido por trabalhadores formais que foram demitidos sem justa causa e que não possuem renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família, ou que receberam salários de pessoa jurídica, ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação, ou pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação, ou cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações. Não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.