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Decisão defere pela continuidade do Consórcio Bilhete Digital em processo licitatório da Secretaria de Transportes do Município do Rio

Consórcio ficou classificado na primeira colocação

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Decisão defere pela continuidade do Consórcio Bilhete Digital em processo licitatório da Secretaria de Transportes do Município do Rio

O Consórcio Bilhete Digital obteve na justiça o pedido de liminar deferido para continuar a participar do processo de licitação realizado pelo Município do Rio de Janeiro, pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT), sob a modalidade de Concorrência Pública, do tipo maior oferta de outorga, a fim de selecionar a concessionária para a prestação dos serviços de organização e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica em todos os sistemas de transporte público coletivo do município.

O Consórcio ficou classificado na primeira colocação, entretanto, após a decisão proferida pela Comissão de Licitação, o Consórcio Tacom, formado pelas licitantes TACOM, SONDA e AUTOPASS, apresentou recursos administrativos postulando a reforma da decisão proferida e, assim, a inabilitação do Consórcio Bilhete Digital. Para tal impugnação foi alegado que o Consórcio possui débitos do IPTU, que segundo a concorrente, na “Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel” há a indicação de cotas em aberto do corrente exercício do IPTU de um imóvel pertencente à sociedade Alto Tijuca Participações Ltda., uma das sociedades empresariais integrantes do Consórcio Bilhete Digital.

Na ação, ficou comprovada que a Certidão de Dívida Ativa emitida pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro em nome da sociedade Alto Tijuca é negativa e não existem débitos inscritos em dívida ativa, conforme certidão enfitêutica e de situação fiscal apresentada pela empresa.

Portanto, segundo o juiz Luiz Otavio Barion Heckmaier, da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/TJ/RJ, o Decreto 50.092, de 23/12/2021, estabelece um prazo limite para o pagamento do IPTU, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 5º, §1º e Anexo II). E o referido prazo, em relação a débito superior a R$ 50.000,00, vence em 28/12/2023. Não existindo impedimento fiscal para afastar o Consórcio Bilhete Digital do processo licitatório.

O magistrado ainda esclareceu em sua decisão em favor do Consórcio Bilhete Digital, que “mesmo que a mora seja considerada uma certidão positiva, ela se refere ao exercício em curso do IPTU. Não existem inúmeros créditos tributários vencidos de exercícios anteriores, a configurar efetiva situação de ausência de irregularidade fiscal (com afronta a competitividade, pois permitiria impetrante formular proposta mais vantajosa diante do passivo fiscal)”.