Coronavírus
Prefeitura de Queimados decreta uso obrigatório de máscaras e prorroga medidas de isolamento social
Proibição de funcionamento do comércio não se aplica aos serviços considerados essenciaisDevido ao alto número de casos confirmados do Coronavírus em Queimados, na Baixada Fluminense, o Prefeito Carlos Vilela publicou, na tarde desta quarta-feira (27), dois novos decretos que tratam da manutenção da situação de emergência decretada no município e do uso obrigatório de máscaras nas ruas da cidade. Outra novidade é a inclusão dos segmentos de lojas de artigos hospitalares e ortopédicos, e escritórios de contabilidade e advocacia na lista de comércios essenciais autorizados a funcionar na cidade.
Entre as medidas restritivas do Decreto nº 2.516, que vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus, estão a restrição em 30% da lotação nos estabelecimentos comerciais e a prorrogação da suspensão da tradicional feira dominical realizada na Avenida Prof. Avelino Xanxão. Segue proibido também o funcionamento de academias, salões de beleza e outros estabelecimentos do gênero.
Já o Decreto nº 2.517 determina o uso de máscara não profissional para proteção facial (boca e nariz) de toda a população em espaços e logradouros públicos. Além disso, estabelecimentos comerciais deverão condicionar o uso de máscara para ingresso e a permanência de seus consumidores em seus estabelecimentos.
“Decidimos tornar obrigatório o uso das máscaras porque boa parte da população ainda estava saindo nas ruas sem elas, o que torna mais difícil a contenção da propagação do vírus. As medidas de isolamento serão mantidas até quando conseguirmos achatar a curva de contágio. É importante que todos cumpram as determinações do decreto, para que consigamos uma diminuição do número de casos no município”, afirmou o prefeito Carlos Vilela.
O que pode funcionar?
A proibição de funcionamento do comércio não se aplica aos serviços considerados essenciais, que são: mercados, padarias, mercearias, hortifrutis, aviários, açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres à venda de alimentos, materiais de limpeza e higiene pessoal, farmácias, borracheiro, autopeças, chaveiros e oficinas mecânicas, petshops e clínicas veterinárias, provedores de Internet, postos de gasolina e estabelecimentos destinados à venda de material e construção, ferragem e equipamento de proteção individual, lojas de venda de artigos hospitalares e ortopédicos e escritórios de contabilidade e advocacia.
Em caso de descumprimento das medidas publicadas nos decretos municipais, as autoridades competentes deverão averiguar as infrações à legislação sanitária federal (lei nº 6437/77 e artigos 268 e 330 do Código Penal), que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência.