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Parcelamento de dívidas do IPVA em 12 vezes virou lei

O programa “IPVA em Dia” permitirá o parcelamento dos débitos dos exercícios dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.

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Programa de financiamento de débitos do IPVA teve 63% das adesões confirmadas com pagamento da primeira parcela
IPVA (Foto: Reprodução)

O Poder Executivo está autorizado a criar o programa “IPVA em Dia”, permitindo o parcelamento de impostos atrasados em até 12 vezes sem juros. A autorização consta na Lei 10.433/24, de autoria original do deputado Luiz Paulo (PSD), que foi sancionada pelo governador em exercício, Thiago Pampolha, e publicada no Diário Oficial do Executivo desta terça-feira (25). O programa permitirá o parcelamento dos débitos dos exercícios dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.

O ingresso ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido, por parte da autoridade competente, e ao pagamento do valor da primeira parcela. O proprietário também deverá ter pago o IPVA referente ao ano de 2024. Os valores de cada parcela serão regulamentados pelo Executivo. O pedido de ingresso poderá ser apresentado até o dia 29 de novembro de 2024.

Autor da proposta, o deputado Luiz Paulo comentou que o projeto tem o objetivo de facilitar o pagamento dos impostos e, assim, aumentar a arrecadação. “O índice de inadimplência do IPVA está superior a 35%. Então é um programa que, quando implantado e devidamente regulamentado pelo Poder Executivo, facilitará a vida do usuário, mas também servirá para melhorar as receitas dos cofres públicos estaduais e dos municípios que estiverem emplacando cada um dos veículos que recorrerem ao programa”, explicou.

A quitação do valor devido, seja à vista ou em parcelas, permitirá que o proprietário do veículo possa realizar o licenciamento anual do veículo no exercício de 2024, conforme o calendário de licenciamento publicado pelo Detran/RJ. Um trecho da lei, vetado pelo governador em exercício, permitia que o licenciamento já pudesse ocorrer com o pagamento da primeira parcela.

Na justificativa do veto, Pampolha explicou que a medida não pode ser permitida em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.988/DF, que entende que o veículo só será licenciado com a quitação de todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Cancelamento

A inadimplência das parcelas, por três meses consecutivos ou alternados, acarretará o cancelamento do parcelamento, além do descumprimento de outras condições estabelecidas na regulamentação a ser feita pelo Executivo.

O parcelamento também será cancelado caso não seja apresentada uma declaração de desistência da restituição de quantias já pagas e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

A rescisão do parcelamento acarretará, em se tratando de crédito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; em se tratando de crédito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor, a adesão à lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o devedor com à custa judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer honorários sucumbenciais.

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