Justiça
Filho adotivo da Flordelis tem condenação majorada para 9 anos de reclusão
Ele foi condenado pela participação na morte do pastor Anderson do Carmo, executado a tiros no dia 16 de junho de 2019A juíza Nearis de Carvalho Santos Arce, da 3ª Vara Criminal de Niterói, majorou para nove anos a pena imposta a Lucas Cezar dos Santos de Souza, filho adotivo da deputada federal cassada Flordelis, condenado pela participação na morte de seu pai adotivo, pastor Anderson do Carmo, executado a tiros no dia 16 de junho de 2019, em Niterói.
O crime foi cometido pelo irmão de Lucas, Flávio dos Santos Rodrigues, condenado a 33 anos, dois meses e vinte dias de reclusão, por ter sido o autor dos disparos da arma de fogo. Lucas foi condenado por ter participado da compra da arma utilizada no crime.
Na sentença proferida pela juíza ao final do júri popular, no dia 24 de novembro, Lucas havia sido condenado pelo Tribunal do Júri de Niterói a sete anos e seis meses de reclusão, por ter sido declarado filho de criação do casal.
Contudo, a juíza Nearis de Carvalho Santos Arce, acolheu o recurso do Ministério Público e verificou que, por ser filho adotivo e não de criação, a pena deveria ser majorada. Isto porque foi reconhecida a agravante decorrente da prática do delito “contra ascendente”, conforme estabelece o artigo 61, alínea “e”, do Código Penal.
“Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, considerando que efetivamente o réu Lucas foi legalmente adotado pela vítima, devendo, portanto, ser reconhecida a agravante decorrente da prática do delito “contra ascendente” (artigo 61, alínea “e”, do Código Penal) na respectiva dosimetria da pena. Tratando-se de evidente erro material, este DEVE ser corrigido de imediato, podendo o magistrado nessa hipótese fazê-lo até mesmo de ofício.
Desta forma, o trecho da sentença corrigida passou a ter a seguinte redação:
“(…) Assim, servindo uma destas circunstâncias para qualificar o delito e a outra para majoração da pena, sem que haja correlação necessária entre o mínimo e o máximo da pena prevista e o número de qualificadoras incidentes, como nos ensina copiosa jurisprudência, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Considerando o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “e”, do CP, posto que o réu era filho adotivo da vítima, venho a elevá-la em um sexto, trazendo-a para 21 (vinte e um) anos de reclusão. Diante a incidência da atenuante da menoridade relativa à época dos fatos, venho a compensá-la com a agravante anteriormente considerada, trazendo-a de volta ao patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão. Por fim, considerando o reconhecimento da causa de diminuição correspondente à colaboração premiada, vindo o réu a prestar esclarecimentos ainda na fase inquisitorial, contribuindo na identificação de coautores/partícipes, torno a reduzi-la em metade, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão, quantum este definitivo, na ausência de qualquer outra causa que justifique sua alteração.”