TJD-RJ indefere pedido da procuradoria e permite que Fluminense erga troféu em caso de vitória sobre o Resende - Super Rádio Tupi
Conecte-se conosco

Campeonatos Estaduais

TJD-RJ indefere pedido da procuradoria e permite que Fluminense erga troféu em caso de vitória sobre o Resende

Tricolor pode se sagrar campeão da Taça Guanabara neste sábado, no Estádio Raulino de Oliveira

Publicado

em

Fluminense pode dar a volta olímpica, neste sábado, contra o Resende
(Foto: André Moreira/Volta Redonda)

Foto: Ivan Paulo/Agência Ferj

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu, nesta sexta-feira (04), o pedido feito pelo procurador André Valentim para que o Fluminense não recebesse o troféu de campeão da Taça Guanabara, na partida deste sábado, contra o Resende, no Estádio Raulino de Oliveira, em Volta Redonda, na penúltima rodada da primeira fase do Campeonato Carioca. A decisão foi da presidente do TJD-RJ, Renata Mansur.

“A pena é incerta e futura. Portanto, não pode esta presidência prever a pena ou antever a culpabilidade da entidade desportiva, apta a ensejar a cassação preliminar de um título que sequer ocorreu. De outro modo, caso venha o clube a ser condenado, na penalidade máxima do artigo 243-G; em tese, perderia três pontos e seu título (se conquistado) poderia ser cassado, por óbvio. Por outro lado, o evento esportivo é irreversível. Retirar dos torcedores a possibilidade de ver seu time vencer e vibrar na festa pela qual pagaram sem assistir o recebimento da taça, em nome de uma condenação disciplinar futura “em tese”, seria retirar o brilhantismo e a euforia do campeonato” – escreveu Renata na decisão.

O pedido feito pela procuradoria se deu junto à denúncia feita ao Fluminense por conta dos ato de racismo ao atacante Gabigol, durante o clássico contra o Flamengo, no dia 6 de fevereiro, no Estádio Nilton Santos. Por conta do episódio, o Tricolor foi enquadrado no artigo 243-G, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que fala em “praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.

Este tipo de situação prevê como pena multa de R$ 100 a R$ 1 mil para o clube, além da perda de três pontos “caso a infração seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva”.  A denúncia feita pela procuradoria e o julgamento que virá a seguir não sofrem mudanças diante da decisão.

Fluminense pode dar a volta olímpica, neste sábado, contra o Resende

Foto: André Moreira/Volta Redonda

Com 24 pontos, quatro á frente do Flamengo, o Fluminense pode garantir a primeira colocação da primeira fase com antecipação, conquistando o título da Taça Guanabara. Dessa forma, a Federação de Futebol do Rio de Janeiro está liberada para levar o troféu ao Raulino de Oliveira, e, vencendo, a equipe das Laranjeiras poderá dar a volta olímpica.

Confira a decisão na íntegra:

“Primeiramente cumpre esclarecer que tramita neste tribunal inquérito que visa apurar conduta disciplinar cometida, em tese, por membros da torcida do Fluminense FC, cuja instauração se iniciou por iniciativa do próprio clube a fim de apurar cometimento de injúria racial contra o jogador do Flamengo Sr. Gabriel Barbosa (Gabigol).

Nesse sentido, ainda pendente de apresentação junto a este Egrégio Tribunal denúncia da Procuradoria contra o Fluminense FC, tendo em vista que a fase inquisitória ainda não se exauriu, a fim de oportunizar elementos suficientes para a apresentação formal da peça acusatória ou não.

Assim, não há que se falar em existência do requisito do fumus boni iuris, apto a ensejar a concessão a liminar pretendida, eis que a Procuradoria aguarda o encerramento da fase de investigação.

Não obstante isso, não se olvide que a existência do periculum in mora também faz surgir, no caso concreto, a possibilidade de concessão de liminar. Com relação ao periculum in mora, o que se observa é que a douta Procuradoria, data maxima venia, objetiva é: “pretensão para direito em tese”.

E mais: reversível.

Indene de dúvida que, caso venha a ser condenado por este tribunal o Fluminense Futebol Clube, em denúncia a ser ainda apresentada a esta corte, após o término do inquérito; ainda assim, a pena é incerta e futura. Portanto, não pode esta presidência prever a pena ou antever a culpabilidade da entidade desportiva, apta a ensejar a cassação preliminar de um título que sequer ocorreu.

De outro modo, caso venha o clube a ser condenado, na penalidade máxima do artigo 243-G; em tese, perderia três pontos e seu título (se conquistado) poderia ser cassado, por óbvio.

Assim, não vislumbro a presença do requisito do periculum in mora, pois o status de “campeão” é reversível, pois o título poderá vir a ser cassado, se for o caso.

Por outro lado, o evento esportivo é irreversível.

Retirar dos torcedores a possibilidade de ver seu time vencer e vibrar na festa pela qual pagaram sem assistir o recebimento da taça, em nome de uma condenação disciplinar futura “em tese”, seria retirar o brilhantismo e a euforia do campeonato.

Os clubes e os atletas se esforçam para entregar o melhor espetáculo ao torcedor, à mídia e às famílias e isso não podemos retirar do expectador.

O evento esportivo é a verdadeira festa e não a penalidade disciplinar imposta ao infrator. Esse não deve ser o foco. Ao infrator: o rigor da lei; ao torcedor: a alegria da festa.

É cediço que o futebol envolve paixões e o torcedor é parte importante desse contexto; assim como a Federação organiza o evento com zelo e dedicação, para satisfazer seus associados e ver o espetáculo ser exitoso.

No caso em tela, de acordo com o artigo 119 do CBJD, a nosso sentir, o interesse desportivo em destaque é o campeonato e não o infrator, ainda em tese (pois em fase de investigação).

Nesse diapasão, o evento esportivo, deve seguir seu curso normal e a Taça Guanabara deve ser entregue a quem de direito.

Por essas razões, DEIXO DE CONCEDER A LIMINAR, tendo em vista a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos à sua concessão, ressaltando o zelo da douta procuradoria em tentar garantir com a presente medida cautelar inominada o cumprimento da lei e da ordem neste tribunal.

Dê-se vistas ao Procurador-Geral do TJD/RJ.

Publique-se e Cumpra-se”.