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STJD interdita Arena MRV após atos de violência na Copa do Brasil
Além da imediata interdição do estádio, também foi determinado pela entidade que o Galo mande seus jogos em outra praça com portões fechadosO presidente do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), Luís Otávio Verissimo, deferiu nesta terça (12), o pedido da Procuradoria de interdição da Arena MRV, do Atlético-MG. Além da imediata interdição do estádio, também foi determinado pela entidade que o Galo mande seus jogos em outra praça com portões fechados.
A medida estará em vigor até que o clube comprove a adoção de medidas necessárias e suficientes para garantir a segurança na Arena MRV. O próximo compromisso da equipe mineira será no dia 20 de novembro contra o líder Botafogo, em Belo Horizonte. As duas equipes são finalistas da Conmebol Libertadores.
Confira abaixo o despacho do presidente do STJD:
“Trata-se de medida inominada acautelatória apresentada pela Procuradoria de Justiça Desportiva (PGJD) visando a interdição da ARENA MRV e a realização dos jogos do Clube Atlético Mineiro SAF, na condição de mandante, em outras praças desportivas, com portões fechados, em razão dos atos de violência; invasão e tentativa de invasão de campo; arremesso de bombas e outros objetos pela torcida; bem como apontamento de laser contra o goleiro adversário, fatos ocorridos na partida de 10/11/2024, contra o CR Flamengo, válida pelo segundo jogo da fase final da Copa do Brasil de 2024, disputada em Belo Horizonte.
Aduz a Procuradoria que as infrações lamentáveis foram amplamente noticiadas pela imprensa nacional e registradas na súmula arbitral, apresentando claramente que a entidade mandante (Requerido), mostrou-se incapaz de manter a ordem e a segurança em sua praça desportiva.
Em sua peça acusatória, a Procuradoria relata o arremesso de quatro bombas, anexando vídeos probatórios, sendo apontado como o arremesso mais grave, a bomba que atingiu o fotógrafo Nuremberg Maria José, que precisou ser levado às pressas para o hospital, precisando passar por cirurgia, onde se constatou que o profissional teve dedos quebrados e tendões rompidos.
Ressalta o Requerente que a súmula arbitral também registrou o arremesso de copos em quatro diferentes oportunidades e inúmeros objetos no gramado, em direção aos jogadores da equipe visitante, sendo necessária a paralisação da partida por 7 (sete) minutos. Além disso, registrou-se o apontamento de laser nos olhos do goleiro Augustin Rossi, do CR Flamengo, aos 12min e aos 50min de jogo; a invasão de um torcedor após um gol do clube carioca; e a tentativa de invasão de vários torcedores, após a finalização da partida, que arrancaram grades do estádio, arremessaram diversos objetos e precisaram ser contidos, inclusive com a ajuda da Polícia Militar.
Relatado o essencial, em atenção ao art. 119 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), decido.
Quanto ao recebimento, constato que o instrumento utilizado é adequado ao fim pretendido e o ajuizamento é tempestivo, motivos pelos quais, RECEBO a presente medida inominada com pedido liminar.
No mérito, notadamente quanto a análise da verossimilhança do alegado e da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteadas, destaco o seguinte:
A Procuradoria fundamenta seu pedido com base nos seguintes dispositivos: artigo 2º, da Lei nº 9.615/1998; artigos 2º, 146, 149 e 158 da Lei nº 14.597/2023; e artigos 211 e 213 do CBJD.
No que diz respeito aos dispositivos do CBJD que dão sustentação à medida inominada, o artigo 211 estabelece penalidade de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e interdição do estádio quando o clube mandante “deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização”. Já o artigo 213 dispõe que a omissão em “tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto; invasão do campo e lançamento de objetos ao campo” pode ensejar perda do mando de campo por até dez partidas e multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os elementos probatórios apresentados pela PGJD, incluindo relatos da súmula da partida elaborada pelo árbitro Raphael Claus, imagens veiculadas pela imprensa e os boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Militar são contundentes em evidenciar a ocorrência de graves incidentes de violência praticados pela torcida mandante.
Ressalte-se que a gravidade dos fatos é ainda mais acentuada pela previsibilidade do ânimo hostil existente entre as torcidas dos clubes finalistas (Flamengo e Atlético Mineiro), fato amplamente conhecido e que impõe um dever redobrado de planejamento e implementação de medidas efetivas pelo clube mandante para neutralizar eventos de violência ou desordem.
A falha em adotar providências capazes de prevenir e reprimir os incidentes ocorridos na Arena MRV denota não apenas um descumprimento dos deveres de segurança, mas também uma afronta às normas desportivas aplicáveis, resultando em prejuízo à integridade física dos envolvidos e à ordem pública no contexto desportivo.
As condutas mencionadas — arremesso de bombas no gramado, invasão de campo e utilização de laser contra o goleiro adversário — possuem lastro probatório para assegurar a verossimilhança das alegações formuladas pela PGJD quanto a falha do clube mandante na manutenção da segurança da praça desportiva (art. 211 do CBJD) e da ausência de medidas eficazes para prevenir os atos hostis praticados pela sua torcida (art. 213 do CBJD).
A demonstração factual de descumprimento das normas desportivas incluídas na medida inominada, com comprovação suficiente da materialidade e tipicidade da conduta, aponta existir, in casu, a probabilidade do direito e o potencial de aplicação das penalidades correspondentes, dentre as quais se incluí a interdição da praça desportiva, conforme inteligência do art. 211 do CBJD.
Ademais, entendo que a urgência da medida resta justificada pela necessidade de preservar a integridade física dos participantes, profissionais e torcedores que se fizerem presentes em futuros eventos desportivos organizados pelo Clube Atlético Mineiro SAF.
Conforme noticiado, uma das bombas lançadas em campo atingiu o profissional de imprensa Nuremberg Maria José, resultando em ferimentos graves que demandaram intervenção médica.
A experiência demonstra que a continuidade dos jogos na Arena MRV, sem qualquer intervenção imediata, pode acarretar em novos episódios de violência e ameaça a integridade física dos presentes, vez que comprovada a inadequação da infraestrutura do estádio e o despreparo do clube mandante para assegurar um ambiente ordenado e seguro para a realização de espetáculos desportivos.
Conforme apuração da imprensa e pronunciamentos públicos disponibilizados em redes sociais, o clube Atlético Mineiro reconheceu a necessidade de revisão imediata dos protocolos de segurança que envolvem a realização de eventos na Arena MRV.
Tal fato reforça o receio de reiteração dos atos de desordem que possam resultar em danos ainda mais gravosos e possivelmente irreparáveis mediante a continuidade das competições na atual praça desportiva do clube mandante.
A jurisprudência do STJD tem reiteradamente aplicado o princípio da segurança ao determinar a interdição de estádios em casos de incidentes que comprometam a integridade dos participantes e espectadores, de modo a demonstrar o compromisso da Justiça Desportiva com a prevenção de novos episódios de violência nos estádios.
Nesses termos, considerando estarem presentes os requisitos autorizadores estabelecidos pelo art. 119 do CBJD para a concessão da medida de urgência pleiteada e a previsibilidade da medida,
DEFIRO a liminar para determinar a interdição imediata da ARENA MRV, com a transferência dos jogos do Clube Atlético Mineiro SAF, na condição de mandante, para praça desportiva diversa, com portões fechados. A medida estará em vigor até que ocorra a comprovação, pelo clube, da adoção de medidas logísticas, estruturais, administrativas e disciplinares necessárias e suficientes para garantir a segurança adequada na Arena MRV, ocasião em que a medida será objeto de nova deliberação pelo Pleno deste Tribunal.
Cite-se a parte Requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 2 (dois) dias, conforme estabelecido pelo §1º do art. 119 do CBJD”, escreveu Luís Otávio Verissimo.