Esportes
Procuradoria do STJD apresenta denúncias contra Sport e Ceará; Raniel e Luiz Henrique enquadrados
Atacante do Vasco poderá ser suspenso por provocar a torcida adversária na comemoração do gol
Depois de uma rodada marcada por confusões generalizadas nas arquibancadas dos jogos entre Sport e Vasco, pela Série B do Campeonato Brasileiro, e pelo confronto entre Ceará e Cuiabá, pela Série A, a procuradoria do STJD apresentou diversas denúncias contra os clubes nesta segunda-feira.
Sport e Ceará, mandantes dos jogos, responderão por infrações em três artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (artigos 211, 213 e 205 §1º) e também nos artigos 19 e 20 do Regulamento Geral de Competições da CBF. Por conta das confusões que envolveram brigas entre torcedores e invasões aos gramados, a Procuradoria pediu a interdição da Ilha do Retiro e da Arena Castelão. Também há o pedido para que as equipes joguem com portões fechados nas partidas como mandantes e não tenham direito a carga de ingressos nos jogos como visitantes.
O atacante Raniel, do Vasco foi enquadrado do artigo 258-A do CBJD, que prevê suspensão de duas a seis partidas, por atitude antidesportiva ao provocar a torcida adversária na comemoração do gol do Vasco. Já Luiz Henrique responderá aos artigos 258 com suspensão de uma a seis partidas e 258-A que prevê suspensão entre duas e seis partidas, por arremessar um tênis e uma cadeira na direção da torcida adversária.
Devido a gravidade dos fatos praticados pelos atletas, a Procuradoria requereu ainda a suspensão preventiva de ambos com base no artigo 35 do CBJD.
Confira abaixo mais detalhes dos artigos mencionados pelo STJD:
Artigo 205 – Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.
Parágrafo 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.
Artigo 211 – Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.
Artigo 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
Parágrafo 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
Parágrafo 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
RGC da CBF 2022
Artigo 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:
I – falta de segurança;
V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;
Artigo 20 – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:
I – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero);