Esportes
Grêmio não consegue barrar torcida do Flamengo no Maracanã
STJD sequer analisou o mandado de garantia pleiteado pelo clube gaúchoO Grêmio não conseguiu impedir que o Flamengo tenha torcida na noite desta quarta-feira, no Estádio do Maracanã, pelo jogo de volta das quartas de final da Copa do Brasil. Em nota, o STJD comunicou que houve erro processual e sequer analisou o mandado de garantia pleiteado pelo clube gaúcho.
De acordo com a decisão do vice-presidente do STJD, José Perdiz de Jesus, a via adotada pelo clube não foi a adequada. Por conta disso, o processo foi arquivado. Dessa forma, o duelo entre Flamengo e Grêmio terá a presença de torcedores no Maracanã.
No jogo de ida, o Flamengo derrotou o time gaúcho por 4 a 0. Logo, o rubro-negro pode perder por até três gols de diferença, que ainda assim, conseguirá uma vaga nas semifinais da Copa do Brasil.
Confira o despacho do STJD:
“A impetração deste Mandado de garantia em menos de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da partida, inviabiliza a meu ver, a análise do pedido para impedir a presença do público que comprou ingressos e seguiu os protocolos sanitários exigidos, acrescendo o comentário de que tal medida poderia gerar um tumulto de proporções nefastas no próprio Estádio ou suas dependências.
Obiter dictum, ressalta-se que o Estatuto do Torcedor faz expressa remissão ao microssistema consumerista, exigindo das entidades responsáveis pelos eventos esportivos, cautela na deliberação de decisões supressa que afetam a previsibilidade daqueles torcedores que já adquiriram ingressos, principalmente, in casu, quando respeitadas as normas sanitárias vigentes.
Quanto ao pedido principal e liminar para suspender os efeitos da decisão do Presidente do STJD, entendo que o Recurso Cabível é o Recurso Voluntário, previsto no artigo 146 do CBJD, que obrigatoriamente deverá ser distribuído a um relator conforme previsão no artigo 78-A do CBJD, bem como previsto no parágrafo 1º. do artigo, 119 do citado Código, que regulamenta as Medidas Inominadas como aquela, cuja decisão se ataca no presente Mandado de Garantia.
Não obstante os notáveis e significativos argumentos apresentados pela Impetrante, deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento das medidas inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de teratologia, viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso dos autos.
Portanto, a Impetrante, os Clubes Terceiros Interessados, a Entidade Administradora do Futebol e a CBF, podem ter seus eventuais Recursos Voluntários processados na forma prevista no CBJD e oportunamente julgados pelo Tribunal Pleno em sua composição colegiada.
Ante o exposto, nos termos da pacífica jurisprudência do STJD, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Garantia por considerá-lo como sucedâneo de Recurso Voluntário legalmente previsto.
Após as devidas intimações e decorridos os prazos processuais devem os autos serem arquivados”, escreveu o vice-presidente do STJD do Futebol.