Esportes
Boca denuncia, e Conmebol abre processo disciplinar contra o Fluminense
Tricolor foi denunciado pelo time argentino em nove infrações do Código Disciplinar da Conmebol
A decisão da Libertadores entre Fluminense e Boca pelo visto não acabou e vai continuar nos bastidores da Conmebol. O time argentino denunciou o Fluminense na entidade Sul-Americana e pede que o tricolor seja punido por pelo menos 9 infrações cometidas.
O Boca reuniu vídeos, fotos e reportagens da imprensa argentina que apresentam brigas entre torcedores e também denunciam a forma que os policiais brasileiros trataram a torcida do Boca.
As denúncias são feitas em relação aos dias 30 de outubro, 2 de novembro, e na final do dia 04 de novembro. Os dois primeiros dias em Copacabana na zona sul do Rio e nos outros dias no entorno do Maracanã, e no Metrô.
O tricolor tem até o dia 21 de novembro, às 18:00h, para apresentar sua defesa. O clube argentino se baseia no Código Disciplinas da Conmebol. As penas podem ser advertência, repreensão, muta, devolução dos prêmios, retirada de título e realização de serviços comunitários através do futebol.
Ainda não existe por parte da Conmebol depois de encaminhada a documentação do tricolor, quando a entidade vai julgar os casos. Veja abaixo as infrações que o tricolor terá que responder.
Artigo 11. Princípios de Conduta
- Associações Membro, clubes e seus jogadores, oficiais, oficiais de partida e demais
membros deverão atuar em todos os momentos com respeito e em estrita observância
dos princípios de lealdade, integridade e esportividade. - Constituem, entre outros, comportamentos imputáveis e infrações passíveis de
sanção aos referidos princípios:
a. Participar ou tentar participar em suborno ativo ou passivo e/ou em práticas de
corrupção;
b. Comportar-se de forma ofensiva, ultrajante ou fazer declarações difamatórias de
qualquer natureza;
c. Violar as pautas mínimas do que deve ser considerado como comportamento
aceitável no domínio do desporto e do futebol organizado;
d. Insultar, de qualquer forma e por qualquer meio, a CONMEBOL, suas autoridades,
funcionários etc.;
e. Utilizar um evento desportivo para a realização de manifestações de caráter
extradesportivo;
f. Comportar-se de forma que o futebol, como esporte em geral, e a CONMEBOL
em particular, possam ser desacreditados em decorrência de tal comportamento;
g. Descumprir decisões, sanções ou ordens dos Órgãos Judiciais;
h. Não acatar as instruções dos oficiais de partida;
i. Não acatar as instruções do organizador do torneio;
j. Entrar em áreas específicas do estádio no âmbito de um jogo, sem estar autorizado
a fazê-lo;
k. Não comparecer a uma partida ou fazê-lo depois da hora prevista para o seu
início ou reinício;
l. Provocar a interrupção ou abandono de uma partida, ou ser responsável direta ou
indiretamente por essa ocorrência;
m. Ser a causa do atraso no início do jogo;
n. Inscrever ou escalar no relatório de partida um jogador ou oficial inelegível para
a disputa;
TÍTULO II
INFRAÇÕES
Capítulo 1.
Violações dos Princípios de Conduta
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o. Influenciar ou tentar influenciar a evolução e/ou o resultado de uma partida por
meio de comportamento que viole os objetivos estatutários da CONMEBOL, com o
intuito de obter vantagem ilícita para si ou para terceiros;
p. Praticar um ato de violência ou agressão;
q. Causar danos;
r. Participar direta ou indiretamente de apostas ou qualquer outro tipo de jogos
de azar em relação a partidas de competições organizadas pela CONMEBOL, ou ter
interesse econômico direto ou indireto em atividades dessa natureza;
s. Ameaçar, coagir ou extorquir por qualquer meio a CONMEBOL e a FIFA, suas
Associações Membro, clubes ou qualquer oficial, oficial de partida ou jogador;
t. Recusar-se, obstruir ou deixar de colaborar com a Unidade Disciplinar e com os
Órgãos Judiciais da CONMEBOL na investigação e esclarecimento dos fatos que
possam ocasionar infrações dessa natureza. Para tanto, todas as pessoas sujeitas a
este Código têm o dever de colaborar fornecendo as informações e a documentação
necessária à apuração dos fatos. - As violações dos princípios e regulamentos acima mencionados são sancionadas em
todos os casos pelos Órgãos Judiciais da CONMEBOL.
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Artigo 12. Ordem e Segurança nas Partidas - As Associações Membro e os clubes que jogarem em casa deverão:
a. Avaliar o nível de risco da organização das partidas e indicar à CONMEBOL aquelas
que representam risco ao seu normal desenvolvimento;
b. Cumprir e aplicar as normas de segurança existentes (regulamentos da
CONMEBOL, legislação nacional, acordos internacionais) e tomar todas as medidas
de segurança exigidas pelas circunstâncias do estádio e seu entorno antes, durante
e após a partida;
c. Informar as autarquias locais e com elas colaborar ativa e eficazmente;
d. Garantir a ordem nos estádios e seus arredores, bem como a correta organização
das partidas. - As sanções disciplinares previstas no artigo 6.º deste Código podem ser impostas
às Associações Membro e clubes, nos casos de comportamento incorreto ou
inapropriado dos seus adeptos, entre os quais se indicam:
a. Invadir ou tentar invadir o campo de jogo;
b. Lançar objetos;
c. Acender sinalizadores, fogos de artifício ou qualquer outro tipo de objeto
pirotécnico.
d. Usar ponteira laser ou dispositivos eletrônicos similares;
e. Utilizar gestos, palavras, cantos, objetos ou outros meios para transmitir qualquer
mensagem imprópria em um evento desportivo, particularmente se for de natureza
política, ofensiva ou provocativa;
f. Causar danos;
g. Não respeitar a entoação dos hinos nacionais;
h. Perturbar o bem-estar, tranquilidade e segurança de uma delegação em hotéis
e transfers;
i. Nos casos de agressão coletiva, desavenças ou tumulto;
j. Qualquer outra falta de ordem ou disciplina que possa ser cometida no estádio
ou nas suas imediações antes, durante e no final de um jogo.