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Justiça Desportiva pode punir jogadores que não respeitarem o protocolo de Covid-19

Jogadores flagrados em festas, peladas clandestinas e cassinos podem ser denunciados

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FOTO: Divulgação /STJD

FOTO: Divulgação /STJD

O que mais tem acontecido neste momento crítico da pandemia da Covid-19 tem sido informações de alguns jogadores que tem sido  alvos de flagrantes em festas clandestinas, peladas e em cassinos, estes jogadores estão sujeitos a serem punidos pela justiça desportiva segundo entendem alguns analistas jurídicos.

Recentemente, cinco jogadores do Rangers, da Escócia, foram punidos pela federação daquele país por realizarem uma festa clandestina, e consequentemente, descumpriram os protocolos sanitários de prevenção ao contágio do novo coronavírus.

Aqui no Brasil será que isso poderia acontecer? Jogadores serem punidos por não cumprimento do protocolo criado pela CBF e Federações?

O site uol.com.br ouviu alguns especialistas da justiça desportiva para obter as respostas.

Segundo o advogado Alberto Goldenstein especialista em direito esportivo no Brasil os atletas infratores podem ser denunciados por atitude antidesportiva

“Havendo caso parecido no Brasil é possível que os atletas sejam denunciados por atitude antidesportiva, compreendido pelo descumprimento de regulamento. Assim, a justiça desportiva se provocada, poderá agir punir aqueles que violarem as regras de combate ao Covid-19. Além disso, as entidades de prática desportiva, com base na Lei Pelé e na própria CLT podem aplicar sanções a seus jogadores, funcionários que vão de advertência até justa causa, dependendo da gravidade, do descumprimento, afirmou o especialista.

Ele acrescentou ainda que o protocolo instituído pela entidade de administração do desporto tem natureza de regulamento de competição, portanto o descumprimento recairia na tipificação do artigo 191, III, do CBJF (Código Brasileiro de Justiça Desportiva). Ainda que assim não fosse, o descumprimento intencional dos protocolos sanitários instituídos, mesmo aqueles decorrentes das autoridades públicas, expõem os colegas de profissão a risco de contágio de doença grave, conduta potencialmente passível de enquadramento no artigo 258 do CBJD”, afirma Victor Targino, advogado também especializado em direito desportivo.       

                                   

Confere aqui os artigos 191 e 258 do CBJD

Art. 191 – Deixar de cumprir, ou dificulta o cumprimento:

III – de regulamento, geral ou especial, de competição.

Pena: multa, de R$ 100,00 a R$ 100 mil, com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.

Art. 258 – Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

Pena: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta.

Para o caso de punições aos atletas que descumprirem as medidas será necessária denúncia feita pela Procuradoria.

Fonte: UOL