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Contrato de namoro ou união estável? Especialista explica a diferença
Entenda as principais diferenças entre as relações afetivas e as alternativas para conferir segurança jurídica aos casais
A distinção entre namoro e união estável costumava ser bastante clara. No entanto, após a pandemia da Covid-19, muitos casais decidiram morar juntos não pensando em casamento, mas pela conveniência. Essa mudança de comportamento ocasionou um problema jurídico no Brasil, uma vez que essa situação não é prevista pela legislação. É namoro ou união estável ?
Para evitar brigas judiciais por patrimônios em caso de separação no futuro, namorados têm optado por formalizar relação por meio de contratos de namoro em cartórios de notas. “Por que as pessoas vão a cartórios fazer escrituras de namoro? Porque querem elas querem deixar claro as suas intenções e estabelecer que aquela relação afetiva não é uma união estável”, explica Fernanda Leitão, tabeliã do 15º Ofício de Notas.
Com o documento, a distinção entre namoro ou amizade fica bastante clara. O namoro é caracterizado como uma relação estritamente amorosa, sem objetivo de constituir família e praticamente sem nenhuma repercussão jurídica. Por outro lado, a união estável é uma relação de fato, que resulta no reconhecimento de uma entidade familiar e, nessa condição, com repercussões jurídicas e patrimoniais.
“Fazer um contrato de namoro é se planejar para evitar problemas no futuro e deixar as coisas muito claras. Mas temos um problema cultural. Falar de dinheiro sempre leva uma das partes a pensar que não tem a confiança do parceiro. Deixar as coisas expressas é um mecanismo de planejamento sucessório e o documento público é o que eu aconselho para as partes”, por ser muito mais seguro, comenta a tabeliã.
Como funciona um contrato de namoro?
O contrato de namoro estabelece que as partes reconhecem que vivem um relacionamento afetivo caracterizado como namoro e que no momento não têm a intenção de constituir família. Em geral, boa parte dos casais que formalizam o documento já foram casadas, divorciadas com partilha de bens, e quando surge uma nova relação, querem deixar claro que aquilo é só um namoro, e que a vida financeira é administrada de forma independente.
Qual é a diferença do contrato de namoro para a união estável?
A diferença entre namoro e união estável é que, apesar de ambos serem relacionamentos afetivos, públicos, na união estável o objetivo de constituir família é imediato, ao passo que no namoro é futuro. A união estável possui proteção jurídica. Portanto, em caso de uma separação poderá haver partilha de bens e direito a alimentos, por exemplo. Além disso, caso um dos companheiros faleça, o outro será seu herdeiro e poderá receber pensão por morte.
Quem pode fazer o contrato de namoro?
Qualquer casal que tenha interesse, a partir dos 18 anos e que goze de plena capacidade civil.
O contrato de namoro dura para sempre?
Por se tratar também de uma situação de fato, o contrato de namoro não é vitalício e ficará condicionado ao término da relação. No entanto, é recomendável fazer a dissolução expressa do contrato de namoro, caso a relação tenha acabado.
O que caracteriza uma união estável?
A união estável para ser reconhecida como entidade familiar deverá ser pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Quais os direitos de quem convive em união estável?
A declaração de união estável gera maior segurança jurídica para os casais, em especial, nas questões burocráticas da vida. Como inclusão no plano de saúde, INSS, pensão por morte, direito sucessório, alimentos, entre outros.
É possível estipular outras regras patrimoniais para a união estável?
Sim, nesse caso, será indispensável fazer um documento, estipulando o regime patrimonial que os companheiros pretendem que seja escolhido para a sua relação. Caso contrário, será aplicado o regime da comunhão parcial ou, se for o caso, o regime da separação legal e obrigatória de bens.
Nossa legislação civil é bem flexível ao tratar de direitos patrimoniais privados, isso quer dizer que você poderá optar por um dos regimes patrimoniais de bens previstos no Código Civil, como, por exemplo, comunhão universal de bens, separação absoluta de bens, participação final nos aquestos ou optar por um regime misto ou híbrido, especialmente elaborado para aqueles conviventes.