Educação
Intolerância religiosa será combatida nas escolas
Texto regulamentou o Capítulo III da Lei nº 8.113/2018, que cria o Estatuto Estadual da Liberdade ReligiosaA Alerj aprovou nesta quinta-feira (18), em discussão única, o projeto de lei 1402/2019, que direciona a política de combate à intolerância religiosa no ambiente escolar do Estado do Rio de Janeiro. O texto regulamentou o Capítulo III da Lei nº 8.113/2018, que cria o Estatuto Estadual da Liberdade Religiosa.
As despesas decorrentes do projeto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. O governador em exercício, Cláudio Castro, terá 15 dias para sancionar o texto.
“O engajamento das comunidades escolares é fundamental para o combate à intolerância religiosa, uma vez que é nesse ambiente que muitas vezes se tem o primeiro contato com a ideia de sociedade, sendo ainda o lugar em que se aprende a dividir o espaço com outras pessoas, de outras famílias, o que proporciona contato com outros costumes, valores e culturas. Nesse sentido, tendo em vista a função social da escola, bem como sua importância na formação do cidadão, ela é peça fundamental no combate à intolerância religiosa”, afirmou o deputado estadual Waldeck Carneiro, autor original da proposta.
A lei prevê que, além das atividades curriculares, as escolas públicas e privadas desenvolverão ações extracurriculares ou complementares, de caráter transversal, sobre os temas:
I – o respeito à liberdade individual de crença e de culto, nos termos da Constituição Federal, e à diversidade cultural e religiosa;
II – a luta contra o racismo no Brasil: instituições, movimentos, legislação;
III – a ancestralidade africana e sua importância na formação da sociedade brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas social, cultural, filosófica, econômica e política;
IV – a referência aos povos indígenas e sua importância na formação da sociedade brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas social, cultural, filosófica, econômica e política;
V – a tradição judaico-cristã e sua importância na formação da sociedade brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas social, cultural, filosófica, econômica e política;
VI – os nexos entre a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, aqui incluídos os Poderes da República, seus órgãos e instituições e seus agentes públicos;
VII – as consequências da intolerância ou fobia a toda e qualquer manifestação religiosa, numa perspectiva histórica e contemporânea;
VIII – as crenças e cultos religiosos presentes na cultura das comunidades tradicionais.
Os conteúdos serão ministrados ao longo da educação básica, respeitado o projeto político-pedagógico da escola e as diferentes etapas de desenvolvimento do aluno. A direção da unidade escolar manterá, em local de fácil visualização, as seguintes informações:
I – número de telefone da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (DECRADI);
II – Disque 100, mantido pelo Governo Federal, canal destinado a receber denúncias de violações de direitos humanos;
III – Disque Combate ao Preconceito, mantido pelo Governo Estadual;
IV – orientações sobre como proceder para denunciar casos de intolerância religiosa;
V – texto do artigo 208 do Código Penal Brasileiro, que descreve as condutas de intolerância religiosa tipificadas como crimes.
“Quando situadas em áreas conflagradas, onde agentes públicos, inclusive da área de segurança, têm dificuldade de acesso e onde são registrados, mais frequentemente, os casos mais violentos de intolerância religiosa, envolvendo a ação do tráfico de drogas ou das milícias, as escolas cumprem um papel ainda maior na conscientização sobre os direitos humanos’, concluiu Waldeck.