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Arrendamentos portuários: advogada analisa cobrança de IPTU

Segundo a advogada Marcela Carvalho Bocayuva, mudança no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre arrendamentos portuários. Em sua visão, medida atrapalha investimentos no setor

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O Brasil possui 36 portos públicos, segundo o Ministério de Portos e Aeroportos. Nesses locais, é comum que sejam feitos contratos de arrendamentos portuários, em que há a cessão de uma área pública para a exploração, por tempo determinado, de uma empresa.

Em 22 anos de existência, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que atua como entidade reguladora da área em nível nacional, fez 148 arrendamentos portuários.

Segundo a advogada Marcela Carvalho Bocayuva, sócia-fundadora do escritório Bocayuva & Advogados Associados, localizado em Brasília (DF), tem havido discussões sobre contratos de arrendamentos dentro do Direito Portuário.

Uma delas diz respeito à cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre essas áreas.

“O entendimento preponderante era o de que não cabia a incidência de tributos sobre as áreas demarcadas como terreno de marinha em hipótese alguma – tanto no caso de exploração direta quanto indireta”, explica Bocayuva, que também é coordenadora da Escola Nacional da Magistratura e mestra em Direito Público.

“De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), os imóveis que compõem o acervo patrimonial dos Portos Públicos são de domínio da União e sobre eles recai o manto da imunidade tributária”, acrescenta. Em outras palavras, por mais que o espaço esteja sendo utilizado por uma empresa, ele pertence ao poder público e, portanto, não haveria a cobrança do IPTU sobre.

Mudança de entendimento

Entretanto, houve uma mudança no entendimento do STF, fazendo com que as empresas que fizeram arrendamento fiquem sujeitas à cobrança do IPTU, tanto para contratos atuais quanto futuros. 

“A tese, então, foi fixada pelo STF nos seguintes termos: a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança do IPTU pelo município”, esclarece Bocayuva.

Segundo a especialista, a mudança passou a vigorar em 2018 e gerou o que ela chama de “fenômeno de perturbação excessiva da realidade econômica” dos acordos de arrendamento. Diante disso, a ANTAQ informou que faria uma análise caso a caso dos contratos na questão da cobrança do IPTU.

“A referida agência reguladora reconheceu que a incidência do tributo nos casos de contrato de arrendamento provocada pela mudança de entendimento da Corte é, definitivamente, fato gerador de desequilíbrios”, analisa Bocayuva.

Na visão da advogada, a incidência do IPTU nos contratos de arrendamento vai contra a própria natureza da exploração das instalações portuárias, descrita como um serviço público.

Bocayuva acredita ainda que se trata de um fator que atrapalha os investimentos no setor portuário, reduz a atratividade e é capaz de alterar até mesmo o valor das licitações de arrendamentos.  Em outras palavras, “tem o condão de trazer mais prejuízos que ganhos aos setor portuário”, finaliza.

Para saber mais, basta acessar: https://www.linkedin.com/in/marcela-bocayuva-46709b93/?originalSubdomain=br ou A Inadequação da cobrança de IPTU em contratos de arrendamento portuário

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