STF decide, por unanimidade, que militares não são 'poder moderador'
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STF decide, por unanimidade, que militares não são ‘poder moderador’

Plenário julgou ação do PDT sobre papel das Forças Armadas

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Sessão plenária do STF
Sessão plenária do STF (Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, contra o “poder moderador” das Forças Armadas. A definição ocorreu por 11 votos a 0. Todos os ministros já votaram. O julgamento termina às 23h59 desta segunda-feira (8), e o esclarecimento foi feito em uma ação do PDT.

Com a decisão, ficou definido que o artigo 142 da Constituição não admite uma intervenção militar sobre os Três Poderes.

O PDT contestou três pontos da lei:

  • hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”;
  • definição de ações para destinação das Forças Armadas conforme a Constituição;
  • atribuição do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas.

Durante sessão, o ministro Flávio Dino afirmou que no voto que é eliminar “quaisquer teses que ultrapassem ou fraudem o real sentido do artigo 142 da Constituição Federal, fixado de modo imperativo e inequívoco por este Supremo Tribunal”.

“Com efeito, lembro que não existe, no nosso regime constitucional, um ‘poder militar’. O poder é apenas civil, constituído por três ramos ungidos pela soberania popular”, continuou Dino.

“Dessa forma, considerar as Forças Armadas como um “poder moderador” significaria considerar o Poder Executivo um superpoder, acima dos demais, o que esvaziaria o artigo 85 da Constituição e imunizaria o Presidente da República de crimes de responsabilidade”, escreveu o ministro.

O artigo 142 da Constituição diz:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.