Esportes
TCE julga possível suspensão de licitação do Maracanã na quarta-feira
Julgamento acontece às vésperas da data marcada para a licitação
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) vai julgar na próxima quarta-feira (06) a possível suspensão da licitação do Maracanã. Com isso, o julgamento acontece às vésperas da entrega das propostas.
O TCE considerou que o edital não cumpriu as determinações da liberação do prosseguimento do processo. Dessa forma, a conselheira do TCE-RJ Mariana Willeman deu um prazo de 48 horas para o Governo se manifestar, que não foi cumprido.
Seis conselheiros vão analisar o caso, e a decisão estará tomada se houver maioria de votos. Se acontecer um empate, o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro vota para desempatar.
Pontos contestados pelo TCE-RJ
“a) Aprimore o orçamento referencial, que deve apresentar de forma clara a precificação mínima de todos os investimentos, permitindo a compreensão integral, por todos os licitantes, do preço das intervenções contempladas, utilizando em todos os documentos do certame a mesma metodologia empregada nos “Anexo Vi-B – Cronograma Referencial de Execução das Intervenções Obrigatórias – Não Vinculante” e “Anexo XII – Diretrizes para Intervenções Obrigatórias”, com fulcro no princípios da transparência e segurança jurídica;
b) Utilize referências atuais para precificação dos investimentos, tendo em vista que a atualização por meio de índices aplicados em preços muito antigos, que refletiam uma situação econômica consideravelmente distinta, não assegura a definição de um preço realista;
c) Atualize os valores de investimentos e reinvestimentos listados no Anexo VI-A – Plano de Negócios Referencial, dando ampla divulgação a todos os estudos econômicos que dão suporte à equação econômico-financeira do projeto de concessão do Complexo do Maracanã, em especial ao Plano de Negócios Referencial, com fulcro nos princípios da transparência e da isonomia, reduzindo a assimetria de informações que possam ensejar vantagens indevidas.
d) Abstenha-se de outorgar à concessionária competência para a definição dos indicadores e das metas de desempenho que deve perseguir, evitando potenciais conflitos de interesses que possam desviar a concessão de sua finalidade.
e) Defina fórmula de cálculo do desempenho geral da Concessionária quando eventualmente não for possível aferir algum indicador, de maneira a evitar a repetição de alguma nota por longos períodos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
f) Revise o Anexo VII, mediante o esclarecimento de quem será responsável por aferir a quantidade de datas efetivamente disponíveis, bem como quem será responsável por reavaliar o número de jogos e eventos em caso de “alteração relevante” no cronograma de jogos, destacando-se a importância de se evitar o conflito de interesses.
g) Aprimore o sistema de avaliação de desempenho, conferindo clara vinculação entre performance e remuneração, atentando-se para a necessidade de:
i. criar mecanismos objetivos de aferição da qualidade do serviço prestado, definindo com clareza o nível de qualidade esperado;
ii. criar mecanismo de redução remuneratória que efetivamente consista em incentivo para manutenção do nível de qualidade do serviço contratado; e
iii. criar mecanismo sancionatório eficaz e transparente, definindo com clareza os critérios para aplicação de cada penalidade, prevendo o encadeamento de sanções que assegure a manutenção do nível de qualidade do serviço contratado.”