Esportes
STJD concede efeito suspensivo para Tiquinho Soares e Marçal
Alvinegro enfrenta a Portuguesa nesta segunda-feira (24) pela semifinal da Taça Rio
O auditor do STJD Felipe Bevilacqua atendeu, nesta sexta-feira (24), ao pedido do Botafogo e concedeu efeito suspensivo para o atacante Tiquinho Soares e o lateral-esquerdo Marçal. Dessa forma, os jogadores estão liberados para entrar em campo contra a Portuguesa, na segunda-feira (27), às 20h, no Estádio Raulino de Oliveira, pelo jogo de volta da semifinal da Taça Rio. O Alvinegro foi representado pelo advogado André Alves, gerente jurídico do Departamento de Futebol.
Bevilacqua atendeu, parcialmente, ao pedido do clube em relação as perdas de mando de campo. No Pleno do TJD, o Botafogo foi condenado com a perda de dois mandos de campo. Com o recurso ao STJD, o Alvinegro vai ter que cumprir uma partida (que será a desta segunda-feira contra a Portuguesa, em Volta Redonda). O segundo jogo, no entanto, está suspenso até o julgamento final, que ainda não tem data marcada para acontecer. As multas também estão suspensas.
Confira a decisão do auditor Felipe Bevilacqua:
“Trata-se de Pedido de efeito suspensivo em Recurso Voluntário face a R. Decisão do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro – TJD/RJ, onde os Recorrentes foram apenados da seguinte forma: (i) FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DOS SANTOS, condenado a suspensão de 08 (oito) partidas, sendo 04 (quatro) no artigo 258, §2º, II e 04 (quatro) no artigo 243-F, somado a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), todos do CBJD ; (ii) FERNANDO MARÇAL DE OLIVEIRA, condenado a suspensão de 05 (cinco) partidas, sendo 01 (uma) no artigo 258, §2º, II e 04 (quatro) no artigo 243-F, todos do CBJD e, (iii) SAF BOTAFOGO, condenado a 02 (duas) perdas de mando de campo e a multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), por violação ao artigo 213 do CBJD.
Alega, em síntese, restarem preenchidos os pressupostos para o deferimento dos efeitos da decisão guerreada, dentre eles, a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que, além dos atletas já terem cumprido cada um 02 (duas) partidas de suspensão, o Clube encontra-se às vésperas da decisão da Taça Rio, somado ao fato de que todos os tipos anteriormente imputados aos Recorrentes foram desclassificados por outros de muito menor gravidade no julgamento pelo TJD/RJ.
Não obstante os fatos denunciados serem de elevada gravidade, em análise perfunctória, incontroverso que no que se refere aos atletas, houve criterioso julgamento com ampla instrução e dilação probatória no Tribunal local, chegando este a desclassificação do tipo referente a agressão física (art.254-A, CBJD), para infrações de caráter mais brando, ainda que com aplicação da pena em grau elevado, o que per si¸já demonstra o periculum in mora.
Ademais, o Campeonato sob análise é de curto prazo e os atletas já cumpriram o número mínimo de partidas previsto na Lei Pelé, o que fortalece ainda mais a necessidade de deferimento da presente medida, neste momento, devendo ser preservando o basilar princípio do equilíbrio e manutenção das competições (pro competitione).
Sem maiores digressões, entendo que no presente caso o deferimento do pedido de efeito suspensivo se impõe, sob o conhecido fundamento de PERIGO DE DANO REVERSO, ou seja, mantida a decisão de piso, os prejuízos oriundos desta podem ser irreversíveis e irreparáveis, ao passo que no julgamento de mérito, a pena pode ser adequada e modulada ao caso concreto e surtirá os efeitos esperados.
Neste passo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO INTEGRAL do Recurso Voluntário em análise, com fulcro no artigo 147-A do CBJD, exclusivamente, com relação aos atletas dos itens (i) e (ii) supra, até o julgamento final desta Corte, pelos motivos expostos.
Lado outro, a equipe do SAF Botafogo, possui amplo lastro probatório a lhe imputar as penas do artigo 213 do CBJD, podendo restar ineficaz a R. Decisão do TJD/RJ, motivo pelo qual DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, devendo o clube cumprir neste campeonato pelo menos 01 (uma) partida de perda de mando de campo, restando a segunda, para apreciação no julgamento deste colegiado.
Impõe-se, em todos os casos, por disposição legal a suspensão integral de todas as multas aplicadas até o trânsito em julgado do processo.
Intime-se com URGÊNCIA todas as partes para ciência”